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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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seguindo os termos definidos na lei para a homologação dos acordos de mediação.

Artigo 274.º

Incumprimento de obrigações tributárias

1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das ações, incidentes ou procedimentos cautelares que

pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de

quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de

transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de

transmissão.

2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos

sejam valorados como meio de prova nas ações que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da

participação das infrações que o tribunal constate.

3 - Quando se trate de ações fundadas em atos provenientes do exercício de atividades sujeitas a tributação e

o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria

ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objeto à administração fiscal,

preferencialmente por via eletrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

Artigo 275.º

Regime da suspensão

1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano

irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou

por advogado nomeado pelo juiz.

2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação,

contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais

diligências preparatórios da audiência final.

Artigo 276.º

Como e quando cessa a suspensão

1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º, cessa:

a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da

pessoa falecida ou extinta;

b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído

novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade

que fizera suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver

decorrido o prazo fixado;