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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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especial, o que vai disposto neste capítulo.

Artigo 293.º

Indicação das provas e oposição

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes

oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito

cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

Artigo 294.º

Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

1 - A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.

Artigo 295.º

Alegações orais e decisão

Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo

imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 607.º.

CAPÍTULO II

Verificação do valor da causa

Artigo 296.º

Atribuição de valor à causa e sua influência

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade

económica imediata do pedido.

2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução

comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma

e no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 297.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo

atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o

valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de