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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já

vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos

interesses já vencidos.

3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos

subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 298.º

Critérios especiais

1 - Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida

ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior.

2 - Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das

prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.

3 - Nas ações de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo

da anuidade correspondente ao pedido.

4 - Nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for

superior.

Artigo 299.º

Momento a que se atende para a determinação do valor

1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto

quando haja reconvenção ou intervenção principal.

2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo

autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.

3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à

reconvenção ou intervenção.

4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se

define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os

elementos necessários.

Artigo 300.º

Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas

1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se

em consideração o valor de umas e outras.

2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou

contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano

multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível

determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.