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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da

apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável

a essa parte.

Artigo 279.º

Alcance e efeitos da absolvição da instância

1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis

derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a

nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da

sentença de absolvição da instância.

3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo

anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no

primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Artigo 280.º

Compromisso arbitral

1 - Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja

cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2 - Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respetivo documento, examina-se se o

compromisso é válido em atenção ao seu objeto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância

finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das

custas, salvo acordo expresso em contrário.

3 - No tribunal arbitral não podem as partes invocar atos praticados no processo findo, a não ser aqueles de

que tenham feito reserva expressa.

Artigo 281.º

Deserção da instância e dos recursos

1 - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência

das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2 - O recurso considera-se deserto, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência

do recorrente, estejam a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos,

independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o incidente se

encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Artigo 282.º

Renovação da instância

1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo

pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os