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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das

circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.

Artigo 268.º

Apensação de processos em fase de recurso

1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as

especialidades previstas nos números seguintes.

2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou

no Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.

4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo presidente do

Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Suspensão da instância

Artigo 269.º

Causas

1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do

Código das Sociedades Comerciais;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar

absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se

impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se

suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando

torne impossível ou inútil a continuação da lide.

Artigo 270.º

Suspensão por falecimento da parte

1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se

imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já

estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a

sentença ou o acórdão.

2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte