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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador ou, se aí não houver jornal,

publicando-se o anúncio num dos jornais mais lidos nessa localidade.

TÍTULO II

Da instância

CAPÍTULO I

Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 259.º

Momento em que a ação se considera proposta

1 - A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que

seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.

2 - Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação,

salvo disposição legal em contrário.

Artigo 260.º

Princípio da estabilidade da instância

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as

possibilidades de modificação consignadas na lei.

Artigo 261.º

Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes

1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo

determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos

321.º e seguintes.

2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar

nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se

renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido

condenado.

Artigo 262.º

Outras modificações subjetivas

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos,

na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.