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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 243.º

Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 240.º a 242.º.

Artigo 244.º

Junção, ao processo, do edital e anúncio

Ao processo é junta uma cópia do anúncio e do edital, consignado-se a identidade de quem efectuou a

afixação.

Artigo 245.º

Dilação

1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º e dos

n.os 2 e 4 do artigo 232.º;

b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no

continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso

do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido

na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

SUBSECÇÃO III

Citação de pessoas coletivas

Artigo 246.º

Citação de pessoas coletivas

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas

aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de

pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou

funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação

considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada

com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º,

observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.