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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 236.º

Ausência do citando em parte incerta

1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria

diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades

ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de

identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da

realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o

local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como

ausente em parte incerta.

Artigo 237.º

Citação promovida pelo mandatário judicial

1 - A citação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 225.º segue o regime do artigo 231.º, com as necessárias

adaptações.

2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro

mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º,

podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de

citação se tenha frustrado.

3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com

expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

Artigo 238.º

Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial

1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados obrigatoriamente pelo

próprio mandatário judicial, sendo a documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da

citação.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo de 30 dias contados da

solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à

citação nos termos gerais.

3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões culposamente praticadas pela

pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao

caso couber.