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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - A citação pessoal é feita mediante:

a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º;

b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do

artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.

3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.

4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa

do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que

o citando dela teve oportuno conhecimento.

5 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais

para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos

236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.

Artigo 226.º

Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação

1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se

mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades

que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou

promovida por mandatário judicial.

2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e

dos motivos da não realização do ato.

3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre

efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das

razões da não realização atempada do ato.

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia

audiência do requerido;

c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;

f) Quando se trate de citação urgente.

5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as

questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração