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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo

720.º.

Artigo 227.º

Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos

documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se

refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a

necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 228.º

Citação de pessoa singular por via postal

1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de

modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho,

incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que

a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em

termos equiparados aos da litigância de má fé.

2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se

encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar

prontamente ao citando.

3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando

ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão,

bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do

dever de pronta entrega ao citando.

5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de

onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e

permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente

identificado.

6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o

recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

Artigo 229.º

Domicílio convencionado

1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que

as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de

litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado,