O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

83

desde que o valor da ação não exceda a alçada do Tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação

respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure

como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa

alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos

30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação

feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.

3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal

lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da

ocorrência.

4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da

carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o

recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a

citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação

constante do n.º 2 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos

os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior,

devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e

remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do

citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.

Artigo 230.º

Data e valor da citação por via postal

1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o

aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção

haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi

oportunamente entregue ao destinatário.

2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo

distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data,

presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 231.º

Citação por agente de execução ou funcionário judicial

1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o

citando.

2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente

de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.

3 - No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem

como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos

documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.