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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 239.º

Citação do residente no estrangeiro

1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções

internacionais.

2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção,

aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do

consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o

recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a

última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo

236.º.

Artigo 240.º

Formalidades da citação edital por incerteza do lugar

1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de

edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a

regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Artigo 241.º

Conteúdo do edital e anúncio

1 - O edital especifica:

a) A ação para que o ausente é citado, o autor e, em substância, o pedido deste;

b) O tribunal em que o processo corre;

c) O prazo para a defesa, a dilação e a cominação, explicando que o prazo para a defesa só começa

a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data de publicação do anúncio;

d) A data da respetiva afixação.

2 - O anúncio reproduz o teor do edital e menciona o local da respetiva afixação.

Artigo 242.º

Contagem do prazo para a defesa

1 - A citação considera-se feita no dia da publicação do anúncio.

2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o

oferecimento da defesa.