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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe

conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências

na certidão do ato.

5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada

com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.

6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente

de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4

do artigo 157.º.

7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do

número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução

posteriormente também deve assinar.

8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por

via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.

9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados,

quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no

Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou

registado em qualquer uma das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo Tribunal da

Relação.

10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal

registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.

11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º.

Artigo 232.º

Citação com hora certa

1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando

reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar,

deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em

melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no

local mais indicado.

2 - No dia e hora designados:

a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;

b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a

transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao

destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.

3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do

artigo anterior.

4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais

adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos