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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito

processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 221.º

Notificações entre os mandatários das partes

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam

ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados

pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio

profissional, nos termos do artigo 255.º.

2 - O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio

profissional e endereço de correio eletrónico ao mandatário judicial da contraparte.

Artigo 222.º

Citação ou notificação dos agentes diplomáticos

Com os agentes diplomáticos observar-se o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o

princípio da reciprocidade.

Artigo 223.º

Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas

1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio

são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo

19.º.

2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja

citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.

3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa

de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Artigo 224.º

Lugar da citação ou da notificação

1 - A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato,

designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço

público que não deva ser interrompido.

SUBSECÇÃO II

Citação de pessoas singulares

Artigo 225.º

Modalidades da citação

1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.