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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho

saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se

delas até à sentença final.

3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

Artigo 201.º

Regras gerais sobre o julgamento

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da

parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

Artigo 202.º

Não renovação do ato nulo

O ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; excetua-se o caso

de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

CAPÍTULO II

Atos especiais

SECÇÃO I

Distribuição

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 203.º

Fim da distribuição

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o

tribunal em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

Artigo 204.º

Distribuição por meios eletrónicos

1 - As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por

meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do

serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.

3 - Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos

referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério

da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.