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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 192.º

Dispensa de citação

Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a

atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no

artigo 227.º.

Artigo 193.º

Erro na forma do processo ou no meio processual

1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,

devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto

possível, da forma estabelecida pela lei.

2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do

réu.

3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz,

determinado que se sigam os termos processuais adequados.

Artigo 194.º

Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória

1 - A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória,

considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos

no processo por intermédio do seu representante.

2 - Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é

anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

Artigo 195.º

Regras gerais sobre a nulidade dos atos

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a

omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o

declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam

absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam

independentes.

3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente

prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.

4 - Não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1, salvo se estas

contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou

com a admissibilidade de meios probatórios.