O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

69

diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução

fotográfica dele.

Artigo 176.º

Prazo para cumprimento das cartas

1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da

expedição, que deve ser notificada às partes, quando tenha por objeto a produção de prova.

2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.

3 - O juiz deprecante pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para

o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número

anterior, para o que deve colher, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

4 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo fixado para o cumprimento da carta, sem que tal se tenha

verificado, deve ser comunicada ao tribunal deprecante a concreta razão da inobservância do prazo.

5 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência

final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não

represente sacrifício incomportável.

Artigo 177.º

Expedição das cartas

1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas

diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa

via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao

interessado.

4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a

remeter pelas vias competentes.

Artigo 178.º

A expedição da carta e a marcha do processo

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da

diligência requisitada, mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de

apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Artigo 179.º

Recusa legítima de cumprimento da carta precatória

1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para o ato requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º;

b) Se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente.