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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.

2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o

mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se

causar embaraço grave ao andamento da causa.

4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o

juiz, nos termos do artigo 168.º.

Artigo 166.º

Falta de restituição do processo dentro do prazo

1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado

para, em dois dias, justificar o seu procedimento.

2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal

do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 140.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada

ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.

3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito

a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele

procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

4 - Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos

Solicitadores para efeitos disciplinares.

Artigo 167.º

Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para

exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o

decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções

cominadas no artigo anterior.

Artigo 168.º

Dúvidas e reclamações

1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à

apreciação do juiz.

2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a

secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para

ser proferida decisão.