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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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sua presença.

6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos

advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos

subsequentes à hora designada para o seu início.

7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes

processuais.

Artigo 152.º

Dever de administrar justiça – Conceito de sentença

1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias

pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2 - Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a

estrutura de uma causa.

3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir

no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário

os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

Artigo 153.º

Requisitos externos da sentença e do despacho

1 - As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não

manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos

outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.

2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no

decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por

parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 154.º

Dever de fundamentar a decisão

1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo

são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na

oposição, salvo em casos de manifesta simplicidade ou quando a contraparte não tenha apresentado

oposição ao pedido.