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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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SECÇÃO III

Atos dos magistrados

Artigo 150.º

Manutenção da ordem nos atos processuais

1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as

providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a

gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito

devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do

procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência.

4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado-estagiário ou ao magistrado do Ministério

Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados,

para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico.

5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário

judicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e

deve ser processado como urgente.

7 - Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o

auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato.

Artigo 151.º

Marcação e início pontual das diligências

1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários

judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo

com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios

necessários.

2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos

em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar

expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas

alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à

notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora

designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais,

providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da