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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 145.º

Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo

Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento

ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se

encontrar junto aos autos.

2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos

termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser

devolvido ao apresentante.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1

não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias

subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos

570.º e 642.º.

4 - Quando o ato processual seja praticado por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa

de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado

diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou

da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.

6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efetuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de

justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, ou ter sido junto aos autos o

referido documento comprovativo.

Artigo 146.º

Suprimento de deficiências formais de atos das partes

1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual

apresentada.

2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões

puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o

suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.

Artigo 147.º

Definição de articulados

1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os

pedidos correspondentes.

2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é

obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem