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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 133.º

Língua a empregar nos atos

1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.

2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não

conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob

julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação.

3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 134.º

Tradução de documentos escritos em língua estrangeira

1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz,

oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte

tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na

impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz

determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

Artigo 135.º

Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um

surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à

prestação de juramento.

Artigo 136.º

Lei reguladora da forma dos atos e do processo

1 - A forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta.