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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 143.º

Em que lugar se praticam os atos

1 - Os atos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes, mas podem realizar-se em lugar

diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2 - Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os atos realizam-se no tribunal.

SECÇÃO II

Atos das partes

Artigo 144.º

Apresentação a juízo dos atos processuais

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por

transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo

como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão

eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de

remeter os respetivos originais.

3 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não

tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos

termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos

termos definidos para as certidões.

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos

originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o

juiz o determine, nos termos da lei de processo.

6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por

transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos

de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios

eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das

seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva

entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação

do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.