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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;

c) Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente

ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC.

6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida,

logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para

pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato

praticado por mandatário.

7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o

pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de

10 dias para o referido pagamento.

8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência

económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente

nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela

parte.

Artigo 140.º

Justo impedimento

1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou

mandatários, que obste à prática atempada do ato.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária,

admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a

parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua

facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato

dentro do prazo.

Artigo 141.º

Prorrogabilidade dos prazos

1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

Artigo 142.º

Prazo dilatório seguido de prazo perentório

Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.