O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

55

Artigo 137.º

Quando se praticam os atos

1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que

os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos

que se destinem a evitar dano irreparável.

3 - Os atos das partes que impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados,

requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

4 - As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia,

em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

Artigo 138.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no

entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar

de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem

encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida

tolerância de ponto.

4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

Artigo 139.º

Modalidades do prazo

1 - O prazo é dilatório ou perentório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da

contagem de um outro prazo.

3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no

artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis

subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma

multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente

ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;

b) Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente