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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

Artigo 148.º

Exigência de duplicados

1 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de

uma pessoa, oferecem-se tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia

separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser

igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número

anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua

apresentação.

3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é

notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa

a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em

falta, pagando a parte, além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º.

4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o

n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário

facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais

escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.

6 - A parte que apresente peça processual por transmissão eletrónica de dados fica dispensada de oferecer os

respetivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos.

7 - Nas situações previstas no número anterior, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça

processual ou documento, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de

citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos,

nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 149.º

Regra geral sobre o prazo

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência,

arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de

10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.