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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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SECÇÃO IV

Atos da secretaria

Artigo 157.º

Função e deveres das secretarias judiciais

1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes,

nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de

processo e na dependência funcional do magistrado competente.

2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço

emitidas pelo juiz, bem como a prática dos actos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos

processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências

necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e

urbanidade.

4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários

judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela

Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula

profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser

reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela

depende funcionalmente.

6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar

as partes.

Artigo 158.º

Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria

1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros

tribunais podem praticar diretamente os atos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respetivo

tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.

2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos atos pelos

funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.

Artigo 159.º

Composição de autos e termos

1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e

lugar da prática do ato a que respeitem.

2 - Os atos de secretaria que não sejam praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 132.º, não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem

entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.