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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 169.º

Registo da entrega dos autos

1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o

processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é

assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2 - Quando o processo for restituído é dada a respetiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 170.º

Dever de passagem de certidões

1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos

processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa

exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio

despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os

limites da certidão.

Artigo 171.º

Prazo para a passagem das certidões

1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta

impossibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser levantadas.

2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo

das providências disciplinares a que a falta dê lugar.

3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande

passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação

escrita do funcionário.

SECÇÃO VI

Comunicação dos atos

Artigo 172.º

Formas de requisição e comunicação de atos

1 - A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros

tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a

realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a

autoridade estrangeira.

2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está

funcionalmente subordinada.

3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam,

seja qual for a circunscrição em que se encontre.