O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

70

2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pede ao juiz deprecante as informações de

que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 180.º

Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória

O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda

nos seguintes:

a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver

tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b) Se o ato for contrário à ordem pública portuguesa;

c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Se o ato importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não

mostre revista e confirmada.

Artigo 181.º

Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória

1 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado,

convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham

sido recebidas por via diplomática.

2 - Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que

julgue de interesse público, decidindo-se, em seguida, se deve ser cumprida.

3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de

cumprimento, seja qual for o valor da causa.

Artigo 182.º

Cumprimento da carta

1 - É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei

portuguesa, dá-se satisfação ao pedido.

3 - Quando, para a execução do acto deprecado, não seja necessária a intervenção do juiz do tribunal

solicitado, por não se tratar de acto que deva ser por si praticado, é a deprecada cumprida sem a

intervenção deste.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal deprecante emite os necessários mandados.

Artigo 183.º

Destino da carta depois de cumprida

Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos

que dependam do respetivo cumprimento.