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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 184.º

Assinatura dos mandados

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da

secretaria.

Artigo 185.º

Conteúdo do mandado

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu

cumprimento.

SECÇÃO VII

Nulidades dos atos

Artigo 186.º

Ineptidão da petição inicial

1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a

arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou

convenientemente a petição inicial.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por

incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

Artigo 187.º

Anulação do processado posterior à petição

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que

deva intervir como parte principal.

Artigo 188.º

Quando se verifica a falta de citação

1 - Há falta de citação:

a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;