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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste,

tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato,

por facto que não lhe seja imputável.

2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de

conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela

em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação

decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.

Artigo 189.º

Suprimento da nulidade de falta de citação

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se

sanada a nulidade.

Artigo 190.º

Falta de citação no caso de pluralidade de réus

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula; mas se o processo ainda não estiver na altura de

ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja

citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no

processo, a atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.

Artigo 191.º

Nulidade da citação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização,

observadas as formalidades prescritas na lei.

2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a

citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da

primeira intervenção do citado no processo.

3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a

defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em

termos regulares.

4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.