O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

68

4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua

natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas, cuja

colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os

serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em

diploma regulamentar; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação

telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio

escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou

desconvocação para atos processuais.

Artigo 173.º

Destinatários das cartas precatórias

1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o ato deve ser praticado.

2 - Quando a carta tiver por objeto a prática de ato respeitante a processo pendente em juízo de competência

especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica

competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.

3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta à expedição da carta, sempre que se

trate de ato a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde

está inserido o juízo.

4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre

que se trate de ato a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na

área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.

5 - Quando se reconheça que o ato deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser

cumprida pelo juízo desse lugar.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que a

haja de cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

Artigo 174.º

Regras sobre o conteúdo da carta

1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a

realização da diligência.

2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respetiva cópia para nela ser lançada a

certidão da afixação.

Artigo 175.º

Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da