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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado.

SECÇÃO V

Publicidade e acesso ao processo

Artigo 163.º

Publicidade do processo

1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de

cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de

exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3 - O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público

do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários

judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos

pendentes em que sejam interessados.

5 - Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham

através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respetivo

diploma regulamentar.

Artigo 164.º

Limitações à publicidade do processo

1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à

dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a

eficácia da decisão a proferir.

2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que

respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as

partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus

mandatários e aos requeridos e respetivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de

ordenada a providência.

Artigo 165.º

Confiança do processo

1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam

o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos