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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 155.º

Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz

1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser

assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e

respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros

processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.

3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.

4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a

gravação é disponibilizada.

5 - No caso previsto no n.º 1, a secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas,

despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.

6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer

desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.

7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na

qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem

ocorrido.

8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.

9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as

declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere,

ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.

Artigo 156.º

Prazo para os atos dos magistrados

1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os

prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato entretanto praticado.