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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 120.º

Fundamento de suspeição

1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar

desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao

quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que

tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou

afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na

alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge

ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou

devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável

a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da

direção ou administração de qualquer pessoa coletiva, parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se

tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus

mandatários.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas

sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de

facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do

juiz.

Artigo 121.º

Prazo para a dedução da suspeição

1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou

intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer

termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no

mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o

juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no

processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a

partir da notificação daquele despacho.