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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos,

ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das

suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente

dela ou afim, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação

já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em

economia comum.

2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a

exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o

mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como

mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral do juiz,

bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de

intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura

da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 116.º

Dever do juiz impedido

1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido,

podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.

2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de

Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto

aquele a quem o impedimento respeitar.

3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 - do

artigo 84.º.

4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 217.º, se o impedimento respeitar ao

relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.

5 - É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.

Artigo 117.º

Causas de impedimento nos tribunais coletivos

1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges,

parentes ou afins em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

2 - Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervirá

o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não