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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 105.º

Instrução e julgamento da exceção

1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal

competente para a ação.

2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha

sido oficiosamente suscitada.

3 - Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.

4 - Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da

Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.

Artigo 106.º

Regime no caso de pluralidade de réus

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos; mas quando a exceção for deduzida

só por um, podem os outros contestar, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.

Artigo 107.º

Tentativa ilícita de desaforamento

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar

o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o

tribunal condena o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

Artigo 108.º

Regime da incompetência do tribunal de recurso

1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira

notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2 - Ao julgamento da exceção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias

adaptações.

SECÇÃO III

Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 109.º

Conflito de jurisdição e conflito de competência

1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado,

ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder

de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem