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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção

especializada de execução, devem os autos ou o traslado, oficiosamente e com caráter de urgência, ser

remetidos àquela.

3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é

competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

Artigo 86.º

Execução de sentença proferida por tribunais superiores

Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o

tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 84.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou

o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.

Artigo 87.º

Execução por custas, multas e indemnizações

1 - Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos

análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da

respetiva conta ou liquidação.

2 - A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º

Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo

Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja

corrido.

Artigo 89.º

Regra geral de competência em matéria de execuções

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do

domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser

cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na

área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente,

competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha

domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses

bens.

4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser

instaurada em tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º, e não ocorra nenhuma das situações

previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

5 - Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos