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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 82.º

Pluralidade de réus e cumulação de pedidos

1 - Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior

número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais,

pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, salvo se a competência para apreciar algum dos

pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da

incompetência relativa; neste caso, a ação é proposta nesse tribunal.

3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 83.º

Competência para o julgamento dos recursos

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se

recorre.

Artigo 84.º

Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

1 - Para as ações em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou

quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz

exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da

sede daquela.

2 - Se a ação for proposta na circunscrição em que o juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado

estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o

disposto no artigo 116.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os atos necessários ao

andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

SECÇÃO V

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 85.º

Competência para a execução fundada em sentença

1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no

processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos, exceto quando o processo

tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.