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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 63.º

Competência exclusiva dos tribunais portugueses

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território

português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso

pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente

competentes os tribunais do Estado-Membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio,

desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio

no mesmo Estado-Membro;

b) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas

que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade ou nulidade das decisões

dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito

internacional privado;

c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;

d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português;

e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas

coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.

CAPÍTULO III

Da competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da matéria

Artigo 64.º

Competência dos tribunais judiciais

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Artigo 65.º

Tribunais e secções de competência especializada

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência

dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.

SECÇÃO II

Competência em razão do valor

Artigo 66.º

Instâncias central e local

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência

da instância central e da instância local.