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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação

executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.

4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde

logo demandado juntamente com o devedor.

Artigo 55.º

Exequibilidade da sentença contra terceiros

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda

contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 56.º

Coligação

1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido:

a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores

coligados, desde que obrigados no mesmo título;

c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores

coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo

bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.

2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação

dependa unicamente de operações aritméticas.

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções.

Artigo 57.º

Legitimidade do Ministério Público como exequente

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer

processo.

Artigo 58.º

Patrocínio judiciário obrigatório

1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação

e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de primeira instância,

quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado

algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância e apenas para apreciação dele.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de

valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.