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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões

para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da

parte contrária, que pode usar de igual direito.

3 - A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o

advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.

Artigo 51.º

Nomeação oficiosa de advogado

1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode

dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respetiva delegação para que

lhe nomeiem advogado.

2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias;

na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado

exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

3 - À nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

para as nomeações urgentes em processo penal.

Artigo 52.º

Nomeação oficiosa de solicitador

Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 53.º

Legitimidade do exequente e do executado

1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser

instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Artigo 54.º

Desvios à regra geral da determinação da legitimidade

1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das

pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento

para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.

2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o

exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o

devedor.

3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens