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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 31.º

Ações para a tutela de interesses difusos

Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à

defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem

como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos,

as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público,

nos termos previstos na lei.

Artigo 32.º

Litisconsórcio voluntário

1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por

todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser

proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas

da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida

de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

Artigo 33.º

Litisconsórcio necessário

1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta

de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação

jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados,

possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Artigo 34.º

Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de

que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de

direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou

indiretamente, a casa de morada de família.

2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o

interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.

3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os

cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão

suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.