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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 12.º

Extensão da personalidade judiciária

Tem ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos

termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;

e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no

âmbito dos poderes do administrador;

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 13.º

Personalidade judiciária das sucursais

1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas

quando a ação proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais,

delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que

a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português

ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 14.º

Sanação da falta de personalidade judiciária

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser

sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 15.º

Conceito e medida da capacidade judiciária

1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.

2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

Artigo 16.º

Suprimento da incapacidade

1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu

curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.