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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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9 - Sem prejuízo do pagamento das quantias já arrecadadas no processo, as execuções referidas no

número anterior são julgadas extintas quando, não existindo bens penhorados, o processo estiver parado mais

de 15 dias, por falta de indicação do exequente de concretos bens a penhorar.

10 - No caso previsto no número anterior e sem prejuízo do pagamento de quantias já liquidadas, a

extinção da execução não implica o pagamento de custas pelo exequente, não havendo lugar à devolução das

quantias pagas e à elaboração da conta final salvo quando esta última for indispensável.

11 - No caso previsto no n.º 9, sendo instaurada nova execução com base no mesmo título, aproveitam

ao exequente os efeitos da não dedução de oposição, ou da sua improcedência, na execução extinta.

12 - Baseando-se a execução em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, aplica-

se à respetiva oposição:

a) O disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, se o

requerimento de injunção tiver sido apresentado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei;

b) O disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à pela presente lei, se o

requerimento de injunção tiver sido apresentado após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Outras disposições

1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações

instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º

303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo

671.º do Código de Processo Civil.

2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos

cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.