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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Anexo

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I

Da ação, das partes e do Tribunal

TÍTULO I

Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 1.º

Proibição de autodefesa

A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e

dentro dos limites declarados na lei.

Artigo 2.º

Garantia de acesso aos tribunais

1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial

que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a

possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo

reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os

procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.

Artigo 3.º

Necessidade do pedido e da contradição

1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja

pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem

que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe

sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, devidamente fundamentada, decidir questões de

direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de

sobre elas se pronunciarem.