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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver

em causa alguma modificação subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

Artigo 7.º

Princípio da cooperação

1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias

partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais,

convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem

pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem

notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 417.º.

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou

informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual,

deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 8.º

Dever de boa fé processual

As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo

anterior.

Artigo 9.º

Dever de recíproca correção

1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção,

pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou

injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.