O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

23

2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes

representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.

3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos

ser citados para a ação.

Artigo 17.º

Representação por curador especial ou provisório

1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem

prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os

mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante

nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao

juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por

qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o

incapaz figure como réu.

5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

Artigo 18.º

Desacordo entre os pais na representação do menor

1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência

de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do

conflito.

2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos

pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa

que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz

decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar

curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.

4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.

5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais

para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo

tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos inabilitados

1 - Os inabilitados podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem

a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha