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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o

processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado;

havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto

no artigo 18.º.

4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou

caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera

completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

Artigo 28.º

Iniciativa do juiz no suprimento

1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a

todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade

respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado,

ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

Artigo 29.º

Falta de autorização ou de deliberação

1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei,

é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação,

suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou

deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia

prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

CAPÍTULO II

Legitimidade das partes

Artigo 30.º

Conceito de legitimidade

1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem

interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em

contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da

legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.