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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

2 - Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo,

esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos

outros pedidos.

Artigo 39.º

Pluralidade subjetiva subsidiária

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra

réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o

sujeito da relação controvertida.

CAPÍTULO III

Patrocínio judiciário

Artigo 40.º

Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as

próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído

mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a

tramitação processual às especificidades da situação.

Artigo 41.º

Falta de constituição de advogado

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento

da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser

absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Artigo 42.º

Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si

ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.